- 1 -O conselho técnico é composto pelo director do estabelecimento, que preside, e por cinco funcionários, como vogais, designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais, ouvido o director do estabelecimento.
- 2 -Devem, em princípio, figurar na composição do conselho técnico representantes dos serviços mais representativos do estabelecimento.
- 3 -Quando o Ministro da Justiça o reputar conveniente, pode o conselho técnico ser apenas constituído pelo director e por três funcionários.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de ser chamado a participar nas reuniões, sem direito a voto, qualquer funcionário que, em virtude do conhecimento pessoal dos assuntos a debater, possa prestar colaboração útil.
- 5 -Os vogais são nomeados bienalmente, podendo ser reconduzidos.
Artigo 186.º — Composição do conselho técnico
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979