- 1 -O director pode, excepcionalmente, e sob a sua exclusiva responsabilidade, decidir contra o voto do conselho administrativo e determinar, sem consulta prévia, a realização de qualquer despesa de pequena monta e ainda as despesas que considerar urgentes.
- 2 -Quando as resoluções referidas no número anterior não forem sancionadas na primeira reunião do conselho administrativo, é o facto comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que, caso não possa decidir, submeterá o assunto à apreciação do Ministro da Justiça ou, se for caso disso, do Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio dos serviços da contabilidade pública competentes.
Artigo 190.º — Poderes do director contra o voto do conselho administrativo
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979