- 1 -Podem constituir-se nos estabelecimentos conselhos de assessores, formados por pessoas do exterior orientadas por um sentimento comum de solidariedade.
- 2 -Os membros dos conselhos referidos no número anterior cooperam no desenvolvimento da execução e na assistência aos reclusos.
- 3 -Os assessores colaboram com o director do estabelecimento, apresentando soluções e propostas, podendo ainda auxiliar o recluso na sua reinserção social após a libertação.
- 4 -Os membros dos conselhos de assessores são obrigados a sigilo no que respeita aos assuntos que, pela sua natureza, tiverem carácter confidencial, nomeadamente o nome e a personalidade dos reclusos.
Artigo 199.º — Conselhos de assessores
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979