- 1 -O recluso deve usar o uniforme do estabelecimento, podendo, para os tempos livres, ser-lhe fornecido vestuário especial adequado.
- 2 -O uniforme do estabelecimento não deve, de forma alguma, ter carácter degradante ou humilhante.
- 3 -O vestuário deve ser mantido em bom estado de conservação e de limpeza, devendo ser lavado ou mulado com a frequência adequada a garantir a higiene, de acordo com as exigências normais da vida.
- 4 -O vestuário fornecido aos reclusos deve ser apropriado à estação do ano e às actividades que estes exerçam.
- 5 -Sempre que seja necessário, por medida de higiene, destruir vestuário do recluso no momento de ingresso deste no estabelecimento, deve do facto ser lavrado auto.
Artigo 20.º — Vestuário
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979