- 1 -A execução do internamento em centros de detenção para maiores imputáveis de 25 anos deve desenvolver o seu sentimento de reinserção social e consciencializá-los da sua responsabilidade pelos crimes praticados.
- 2 -A execução do internamento em centros de detenção deve visar, garantida a ordem e segurança, uma aprendizagem profissional, exercícios físicos e aproveitamento racional dos tempos livres, sob orientação de assistência especializada.
- 3 -Se a etiologia do crime tiver na sua base uma insuficiência de preparação profissional, deve o internamento ter predominantemente como objectivo essa preparação, utilizando-se, até onde for possível, processos acelerados.
- 4 -São aplicáveis aos maiores imputáveis até 25 anos os princípios de flexibilidade necessários a uma reeducação para futura reinserção social.
- 5 -Em nenhum caso pode o internamento em centros de detenção prejudicar a preparação profissional ou o trabalho do internado.
- 6 -As reacções previstas neste artigo não produzem quaisquer efeitos acessórios ligados à prisão.
Artigo 201.º — Princípios gerais
Vigente desde: 01/08/1979
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