Na comunicação ao registo civil do nascimento dos filhos das reclusas não devem ser indicados o estabelecimento prisional como local de nascimento, a relação do declarante com o mesmo, bem como a condição de reclusa da mãe.
Artigo 205.º — Registo de nascimento
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979