- 1 -O detido em prisão preventiva goza de uma presunção de inocência e deve ter um tratamento em conformidade.
- 2 -A prisão preventiva é executada por forma a excluir qualquer restrição da liberdade que não seja estritamente indispensável à sua finalidade e à manutenção da disciplina, da segurança e da ordem no estabelecimento.
Artigo 209.º — Princípio geral
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979