- 1 -O internamento dos maiores imputáveis até 25 anos sujeitos a prisão preventiva deve, quando possível, ser feito em secções ou estabelecimentos próprios para jovens.
- 2 -A detenção preventiva dos maiores imputáveis até 25 anos deve ter um objectivo predominantemente educador.
Artigo 216.º — Maiores imputáveis até 25 anos
Vigente desde: 01/08/1979
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