O Ministro da Justiça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, publicará decretos, regulamentos e instruções que forem necessários para esclarecimento e para inteira execução deste diploma.
Artigo 224.º — Decretos, regulamentos e instruções
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979