- 1 -A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais deve fornecer aos reclusos, às horas regulamentares, refeições convenientemente preparadas e apresentadas de acordo com as normas de dietética e da higiene moderna no que à quantidade e qualidade das mesmas se refere, tendo em consideração a idade e a natureza do trabalho realizado pelos reclusos, a estação do ano e o clima.
- 2 -Será devidamente controlada, por pessoal especializado, a composição e o valor nutritivo das refeições ministradas no estabelecimento.
- 3 -Será ministrada a alimentação especial adequada de que o recluso careça por indicação médica.
- 4 -Respeitar-se-ão, sempre que possível, as regras alimentares impostas pelas convicções filosóficas ou religiosas do recluso.
- 5 -Cada recluso deve ter sempre ao seu dispor água potável.
Artigo 24.º — Alimentação
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979