- 1 -São permitidas as visitas dos advogados de defesa, de notários e de outros advogados que se destinem a tratar de assuntos jurídicos respeitantes à pessoa do recluso.
- 2 -Em circunstâncias excepcionais e quando haja fundadas suspeitas de terem intenção de entregar ao recluso objectos que este não deva receber, tendo em conta a sua especial perigosidade, pode a visita das pessoas referidas no n.º 1 ficar dependente da realização de revista.
- 3 -Não será feito qualquer contrôle do conteúdo dos textos escritos e demais documentos que o advogado de defesa leve consigo.
Artigo 32.º — Visitas de advogados e notários
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979