- 1 -O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais do homem, salvo as limitações resultantes do sentido da sentença condenatória, bem como as impostas em nome da ordem e segurança do estabelecimento.
- 2 -Deve ter direito a um trabalho remunerado, aos benefícios da segurança social, assim como, na medida do possível, ao acesso à cultura e ao desenvolvimento integral da sua personalidade.
Artigo 4.º — Posição do recluso
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979