- 1 -O recluso pode ser autorizado, a expensas suas, a efectuar chamadas telefónicas e a expedir telegramas, particularmente quando se trate de contactos com familiares.
- 2 -São aplicáveis, em tudo o mais, por analogia, às chamadas telefónicas e aos telegramas, as disposições legais e regulamentares em matéria de, respectivamente, visitas e correspondência.
Artigo 48.º — Telefonemas e telegramas
Vigente desde: 01/08/1979
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