- 1 -O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime fechado, em cumprimento de pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses, pode ser autorizado a sair do estabelecimento ou secção, por período de tempo não superior a oito dias, quando tenha cumprido um quarto da pena e se entenda que esta medida favorece a sua reinserção social.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável ao internado em estabelecimento ou secção de regime fechado, em cumprimento de medida de segurança privativa de liberdade de duração superior a seis meses, que tenha cumprido seis meses da respectiva medida.
- 3 -Quando a pena a cumprir for de duração relativamente indeterminada, o quarto da pena cumprido, a que se refere o n.º 1, determina-se em relação ao crime mais severamente punido.
- 4 -A licença referida nos números anteriores pode ser renovada de seis em seis meses.
Artigo 52.º — Licenças de saída prolongadas de estabelecimento ou secção de regime fechado
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979