- 1 -Na concessão das licenças de saída deve contar-se com a colaboração dos organismos sociais cujo contributo possa favorecer um melhor funcionamento do sistema.
- 2 -A concessão das licenças de saída, bem como os seus resultados, deve, tanto quanto possível, ser divulgada através dos meios de comunicação social, de modo a preparar a opinião pública para a sua aceitação.
- 3 -Os resultados a que se refere o número anterior devem ser objecto de estudos criminológicos e penitenciários.
- 4 -A concessão das licenças de saída deve ser objecto, na medida do possível, de um plano global prévio.
Artigo 58.º — Colaboração da sociedade, avaliação dos resultados e plano das saídas
Vigente desde: 01/08/1979
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