- 1 -O trabalho, a formação e o aperfeiçoamento profissionais, bem como as actividades ergoterápicas realizadas nos estabelecimentos, visam, fundamentalmente, criar, manter e desenvolver no recluso a capacidade deste realizar uma actividade com que possa ganhar, normalmente, a vida após a libertação, facilitando a sua reinserção social.
- 2 -O trabalho não tem carácter infamante e não podem ser atribuídas aos reclusos tarefas especialmente perigosas ou insalubres.
- 3 -Na medida do possível, deve ser assegurado ao recluso trabalho economicamente produtivo.
- 4 -Ao recluso apto para o trabalho deve, com o seu consentimento, ser dada oportunidade de frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais, de mudar de ofício ou profissão e ainda de participar noutras formas de instrução e de aperfeiçoamento.
- 5 -Ao recluso apto para o trabalho deve sempre proporcionar-se uma ocupação adequada à sua situação, quando não seja possível atribuir-lhe um trabalho economicamente produtivo ou conseguir a sua participação nas medidas referidas no número anterior.
- 6 -Ao recluso que não possa realizar um trabalho economicamente produtivo ou qualquer outra actividade útil deve proporcionar-se uma actividade ergoterápica.
- 7 -Na escolha do trabalho devem ser tidas em consideração, nos limites compatíveis com uma selecção profissional racional, sem prejuízo da segurança e da ordem do estabelecimento, as capacidades físicas e intelectuais, as aptidões profissionais e as aspirações dos reclusos, bem como a duração da medida a cumprir, as actividades por eles anteriormente exercidas, aquelas a que possam dedicar-se após a libertação e a influência que o trabalho possa exercer na sua reinserção social.
Artigo 63.º — Princípios gerais
Vigente desde: 01/08/1979
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