- 1 -Deve autorizar-se o recluso internado em estabelecimento ou secção abertos a trabalhar ou a frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais fora do estabelecimento, em regime de livre emprego, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, se, considerado o plano individual de readaptação, isso contribuir para criar, manter ou desenvolver no recluso a capacidade de realizar uma actividade com que possa ganhar normalmente a vida, após a libertação.
- 2 -A autorização referida no número anterior pode ser revogada se o recluso não cumprir as instruções que eventualmente lhe sejam dadas ou cometer abusos e ainda se se verificarem circunstâncias supervenientes que assim o exijam.
- 3 -O recluso pode ser autorizado a trabalhar por conta própria.
- 4 -As autorizações referidas nos n.os 1 e 3 só podem ser concedidas quando a isso se não oponham motivos prioritários da execução da pena.
- 5 -A administração penitenciária deve receber directamente os salários do recluso, a fim de os depositar na conta deste.
Artigo 66.º — Livre emprego e trabalho por conta própria
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979