- 1 -A remuneração do recluso que não tenha família com direito a alimentos ou outras obrigações emergentes da condenação é repartida em duas partes iguais, que constituem o fundo de reserva e o fundo disponível.
- 2 -Se o recluso tiver família com direito a alimentos e não estiver sujeito a outras obrigações emergentes da condenação, é atribuída à família metade da remuneração, sendo a outra metade dividida em partes iguais pelo fundo de reserva e pelo fundo disponível.
- 3 -Se o recluso não tiver família com direito a alimentos, mas estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa e imposto de justiça, é destinada metade da remuneração ao cumprimento destas obrigações, pela ordem indicada, sendo o remanescente dividido em partes iguais pelo fundo de reserva e o fundo disponível.
- 4 -Se o recluso tiver família com direito a alimentos e estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa e imposto de justiça, metade da remuneração reverte para a família e o remanescente é dividido em partes iguais, uma destinada ao fundo disponível e a outra, na mesma proporção, destinada ao fundo de reserva e à satisfação das restantes obrigações.
- 5 -A indemnização ao ofendido apenas é descontada na remuneração quando este o requeira.
- 6 -O recluso pode ser autorizado a destinar o fundo disponível à aquisição de objectos de uso pessoal, à sua família ou a outros fins permitidos.
Artigo 72.º — Repartição da remuneração
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979