- 1 -O fundo de reserva destina-se a facilitar a reinserção social do recluso e é entregue a este no momento da sua libertação.
- 2 -A administração penitenciária pode autorizar que o fundo de reserva seja afecto a gastos úteis para a reinserção social do recluso e, a pedido deste, que as importâncias que daquele fazem parte se destinem a satisfazer necessidades urgentes do recluso ou da sua família.
Artigo 77.º — Dinheiro de transição para a vida livre
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979