- 1 -Devem ser organizados cursos de ensino que garantam a escolaridade obrigatória ao recluso, com aptidão, que não tenha obtido o respectivo diploma.
- 2 -Aos reclusos de idade inferior a 25 anos que não saibam ler, escrever ou contar correntemente é ministrado o ensino adequado a suprir tais insuficiências.
- 3 -São igualmente organizados cursos especiais para reclusos analfabetos.
- 4 -Deve ser facilitado, tanto quanto possível, o acesso do recluso a cursos de ensino ministrados por correspondência, rádio ou televisão.
Artigo 80.º — Escolaridade obrigatória
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979