- 1 -Deve ser permitida a audição de programas de rádio e de televisão, desde que a isso se não oponham os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento.
- 2 -A selecção dos programas deve ter em conta os gostos, necessidades e finalidades educativas e recreativas.
- 3 -As audições de rádio e de televisão podem ser, temporariamente, suspensas ou proibidas a um recluso determinado ou a um grupo de reclusos, se isso for imprescindível para a manutenção da ordem no estabelecimento.
Artigo 86.º — Rádio e televisão
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979