- 1 -Podem colaborar na assistência moral e espiritual a reclusos ministros dos diversos cultos não afectos ao estabelecimento visitadores e trabalhadores sociais voluntários, devidamente autorizados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 2 -A actuação e as visitas das pessoas referidas no número anterior têm lugar dentro dos limites e segundo as normas prescritas pelo regulamento interno do estabelecimento, efectuando-se em colaboração com os assistentes religiosos e funcionários a que se refere o artigo 192.º
- 3 -A autorização referida no n.º 1 só é válida para o estabelecimento relativamente ao qual for concedida.
Artigo 94.º — Colaboração na assistência moral e espiritual
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979