- 1 -Compete à autoridade encarregada da execução ordenar, com o consentimento do recluso, a realização dos tratamentos médicos, particularmente as intervenções ou medidas protésicas que favoreçam a sua reinserção social.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deverá o recluso participar nos gastos, consideradas, respectivamente, a sua situação económica e as finalidades do tratamento.
Artigo 99.º — Tratamento médico para reinserção social
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979