Os militares dos quadros da Guarda na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção ou a título excepcional.
Artigo 104.º — Promoção na reserva e na reforma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009