Artigo 105.º
Promoção de adidos
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O militar dos quadros da Guarda na situação de adido ao quadro a quem caiba a promoção por antiguidade ou escolha será promovido, não ocupando vaga e mantendo-se na mesma situação em relação ao quadro, no novo posto, com excepção do n.º 2 deste artigo.
- 2 -Nas promoções por antiguidade ou escolha o militar dos quadros da Guarda adido ao quadro preenche a vaga que deu origem à sua promoção, desde que no novo posto não possa continuar na situação de adido.