Artigo 11.º
Dever de sigilo
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
O militar da Guarda deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter o sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções.