Artigo 120.º
Contestação
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O militar considerado como não satisfazendo as condições gerais de promoção pode apresentar ao comandante-geral, no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação, a sua contestação, por escrito, acompanhada dos documentos que entenda convenientes.
- 2 -No prazo de 30 dias, contado a partir da data da entrada da contestação, esta será decidida pelo comandante-geral e notificada ao interessado.