- 1 -As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
- 2 -Ao militar deve ser facultada sem necessidade de a solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal da Guarda tomar as providências adequadas, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 3 -A nomeação de militares em comissão especial ou de licença sem vencimento, para satisfazer as condições especiais de promoção, só é efectuada a requerimento dos interessados.
Artigo 122.º — Satisfação das condições especiais de promoção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009