Artigo 126.º
Antiguidade para efeitos de promoção
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
- a)O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
- b)O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
- c)O tempo de permanência em licença ilimitada;
- d)O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros da Guarda.