Artigo 132.º
Prisioneiro de guerra
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O militar dos quadros da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, ao qual será presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.
- 2 -Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar dos quadros da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.
- 3 -O militar dos quadros da Guarda prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo Conselho Superior da Guarda.