Artigo 133.º
Documento de promoção
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O documento de promoção do militar dos quadros da Guarda reveste a forma prevista nos artigos 212.º, 242.º e 270.º do presente Estatuto.
- 2 -O documento de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a data da respectiva antiguidade, salvo no caso da antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no respectivo diploma.
- 3 -A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens de serviço.