Artigo 135.º
Cessação da graduação
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A graduação do militar cessa quando:
- a)Seja exonerado das funções que a motivaram;
- b)Desista ou não tenha aproveitamento no respectivo curso de promoção;
- c)Seja promovido ao posto em que foi graduado;
- d)Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efectividade de serviço.
- 2 -Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.