Artigo 139.º
Tirocínio
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
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- 1 -O tirocínio destina-se a completar a formação técnico-prática anteriormente adquirida em cursos de formação e a avaliar a capacidade para o exercício de novas funções ou, exclusivamente para os oficiais licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial, a assegurar a preparação militar, policial e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda.
- 2 -A duração não deve, em princípio, ser inferior a seis meses.