Artigo 150.º
Valorização profissional
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
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- 1 -Com vista à sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual.
- 2 -O militar pode, ainda, frequentar cursos desta natureza com prejuízo para o serviço, nos termos do artigo 178.º