Artigo 157.º
Avaliações periódicas
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes a que estão subordinados directamente os militares do activo em comissão normal e os da reserva na efectividade de serviço.
- 2 -As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano.