Artigo 160.º
Referências dignas de menção ou reparo
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Sempre que das avaliações individuais dos militares constem referências dignas de menção ou reparo, os comandantes ou chefes deverão convocar esses militares, quer para os elogiar, quer para os precaver contra as suas deficiências, sempre no sentido de promover o seu aperfeiçoamento e de os incentivar ao cumprimento dos seus deveres.