- 1 -Independentemente de outras inspecções médicas, o militar dos quadros da Guarda deve ser presente à competente junta médica, nos seguintes casos:
- a)Antes do início dos cursos ou estágios de promoção;
- b)Quando regresse à comissão normal, após ter estado fora dessa por período superior a três anos;
- c)Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica.
- 2 -O militar que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto deixa de estar no activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 77.º ou 85.º, desde que para tal reúna as condições exigidas.
Artigo 169.º — Juntas médicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009