- 1 -O militar da Guarda na efectividade de serviço tem, nos termos fixados em legislação própria, direito a auferir remuneração e suplementos, de acordo com sua condição militar e carácter profissional, posto, tempo de serviço, cargo que exerça, qualificações adquiridas e respectivas interdições, restrições e condicionalmente, bem como com a penosidade e riscos inerentes à sua actividade específica.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o militar da Guarda na situação de reserva tem direito a:
- a)Auferir remuneração calculada com base no posto, escalão e tempo de serviço tal como definido neste Estatuto, acrescida dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação;
- b)Auferir a remuneração e suplementos referidos na alínea anterior de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo, quando o militar tenha completado 36 anos de serviço;
- c)Completar os 36 anos de serviço quando transitar para a reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, por razões que não lhe sejam imputáveis.
- 3 -O militar que se encontre na situação de reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º mantém o direito à remuneração apenas durante os cinco anos da reserva.
- 4 -O militar da Guarda na situação de reforma, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.
- 5 -Sempre que a pensão de reforma extraordinária do militar da Guarda a que se refere o artigo 86.º, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, sendo as verbas eventualmente necessárias para fazer face àquele abono anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna.
Artigo 17.º — Remuneração
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2010