- 1 -Em cada ano civil, o militar tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:
- a)25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
- b)26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
- c)27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
- d)28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o militar tem ainda direito ao acréscimo de um dia de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
- 3 -A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que o direito a férias se vence.
- 4 -A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:
- a)Tem direito ao gozo da licença de férias quem tiver mais de um ano de serviço efectivo;
- b)O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;
- c)O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;
- d)Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o militar tenha direito, não podendo ser gozados, seguidamente, mais de 22 dias úteis;
- e)A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço;
- f)A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
- g)A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar.
- 5 -O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
- 6 -Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
- 7 -As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.
- 8 -No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
- 9 -O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respectivo não pode exceder 22 dias úteis.
Artigo 171.º — Licença de férias
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2010