Artigo 175.º
Licença por casamento
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 03/02/2002. Ver a versão consolidada
A licença por casamento é concedida por 10 dias seguidos, incluindo o dia do casamento, nos termos seguintes:
- a)O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 10 dias;
- b)A confirmação do casamento será efectuada através da certidão necessária ao averbamento nos documentos de matrícula.