Artigo 175.º
Licença por casamento
Redação registada como em vigor em 03/02/2002.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Por ocasião do casamento, é concedida uma licença de 11 dias úteis seguidos, nos termos seguintes:
- a)O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;
- b)A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao averbamento do processo individual.