Artigo 176.º
Licença por motivo de transferência
Redação registada como em vigor em 29/11/1994.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O militar que seja transferido ou deslocado no continente para serviço em localidade diferente da que constitui a sua residência habitual, tenha agregado familiar a seu cargo e mude efectivamente de residência por força da transferência tem direito a 10 dias de licença por motivo de transferência.
- 2 -O militar que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença por motivo de transferência.