Artigo 185.º
Legitimidade para reclamar e recorrer
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Só tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha interesse directo, pessoal e legítimo, na revogação, subtituição ou modificação do acto objecto da reclamação ou recurso.