- 1 -O militar da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações e queixas, sempre a título individual e através das vias competentes.
- 2 -O militar da Guarda tem direito a nomear, a expensas próprias, defensor em processo disciplinar, bem como em reclamação e recursos hierárquicos e contenciosos.
- 3 -O militar da Guarda tem direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por motivo de serviço.
- 4 -O militar da Guarda tem direito a ser informado das apreciações desfavoráveis emitidas a seu respeito pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas ou decumentadas por forma a poderem relevar na avaliação do mérito.
- 5 -O militar da Guarda tem direito a apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA, e nos termos que vierem a ser fixados na lei.
Artigo 19.º — Garantias de defesa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009