- 1 -Podem prestar temporariamente serviço na Guarda os oficiais do quadro permanente do Exército, ou, quando o Exército os não puder ceder, de outros ramos das Forças Armadas, que sejam necessários e interessem ao serviço da Guarda.
- 2 -Os efectivos dos oficiais referidos no número anterior são anualmente fixados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional e frequentarão, sempre que necessário, um estágio de adaptação cujas regras são determinadas pelo comandante-geral.
- 3 -Os oficiais das Forças Armadas regressam ao ramo das Forças Armadas a que pertencem:
- a)Por decisão do comandante-geral;
- b)Nos termos previstos no respectivo estatuto;
- c)Mediante solicitação do chefe do estado-maior do ramo ao qual o oficial pertence;
- d)Mediante pedido formulado pelo interessado;
- e)Quando nomeados para o curso superior de Comando e Direcção.
Artigo 194.º — Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009