- 1 -Podem candidatar-se à frequência dos cursos ou tirocínios de formação os indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Ser cidadão português de origem;
- b)Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem ao perfil humano e funcional definido pelo artigo 2.º;
- c)Se militar, ao serviço ou na disponibilidade, ter revelado qualidades que o recomendem para oficial dos quadros da Guarda;
- d)Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;
- e)Ter as habilitações literárias exigidas;
- f)Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso.
- 2 -Os candidatos admitidos aos cursos ou tirocínios de formação são genericamente designados por alunos, têm a condição de militares e ficam, com as necessárias adaptações constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constantes deste Estatuto.
Artigo 214.º — Condições gerais de admissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009