Artigo 218.º
Nomeação para o curso de promoção a capitão
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
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- 1 -São nomeados para o curso de promoção a capitão os tenentes dos quadros da Guarda, por antiguidade, de acordo com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VIII do título I, bem como os que declarem dele desistir.
- 2 -É, ainda, condição de nomeação para o curso de formação a capitão possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no artigo 169.º