Artigo 220.º
Falta de aproveitamento em curso de promoção
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O oficial que não tiver aproveitamento em curso ou provas exigidas como condição especial de promoção apenas poderá repetir as respectivas frequências uma vez.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, impossibilite o oficial de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.