- 1 -O sargento desempenha, essencialmente, de acordo com os respectivos quadros e postos, funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução.
- 2 -As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes:
- a)O sargento-mor desempenha as funções de elemento do estado-maior do Comando-Geral e do comando de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, agrupamento e grupo, como adjunto do comando, de chefe de secretaria de subunidade de escalão agrupamento ou grupo, de instrutor e outras de natureza equivalente;
- b)O sargento-chefe é cometido do exercício de funções nos órgãos de estado-maior do Comando-Geral e de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, de adjunto do comando de unidade de escalão agrupamento, grupo e destacamento ou equivalentes, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, bem como exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, o desempenho de funções de instrução e outras de natureza equivalente;
- c)O sargento-ajudante desempenha as funções de comandante de subdestacamento, de adjunto de comando de unidade de escalão grupo ou equivalente, para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos logísticos e técnicos, de adjunto do comando de destacamento ou equivalente para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, detém o exercício de funções nos órgãos de comando e estado-maior no Comando-Geral e em unidades de escalão brigada, regimento, agrupamento e grupo ou equivalente e nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, desempenha funções de instrução e outras de natureza equivalente;
- d)Ao primeiro-sargento cabe o comando de postos, o comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outras de natureza equivalente;
- e)Ao segundo-sargento cabe o comando de posto, de adjunto de comando de posto cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, ou comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outros de natureza equivalente.
- 3 -Aos sargentos deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções características dos seus quadros e postos por forma a aprofundar a sua competência em cada posto e a sua preparação para as funções do posto imediato.
Artigo 226.º — Funções
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2010