Artigo 237.º
Promoção a primeiro-sargento
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Para efeitos de promoção ao posto de primeiro-sargento são apreciados os segundos-sargentos que completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial de promoção.